Photoshop, Illustrator e Premiere fazem parte do cotidiano de quem cria. Agora, um projeto de código aberto apresenta alternativas que procuram reproduzir seus fluxos de trabalho com novas implementações.
No anúncio do ArtCraft, o criador declarou ter usado IA para ajudar a desenvolver alternativas a sete aplicativos da Adobe. A proposta inclui PhotoCraft, VectorCraft e FilmCraft, associados, respectivamente, a edição de imagens, vetores e vídeo.
O repositório oficial do PhotoCraft descreve uma reimplementação em Rust a partir de especificações públicas e comportamento observado, sem código proprietário da Adobe. Essa é a declaração do projeto, não o resultado de uma auditoria independente. A mesma documentação informa que o aplicativo está em fase inicial e ainda não substitui o Photoshop no trabalho profissional cotidiano.
O caso torna visível uma pergunta incômoda: quando alguém tenta reconstruir o que um software faz com outra implementação, o que exatamente a propriedade intelectual protege?
A propriedade intelectual continua protegendo criações, sinais e soluções técnicas. A pressão da IA está nos limites desses direitos e na capacidade de provar o que foi apropriado.
O debate sobre engenharia reversa com IA coloca em evidência a distância entre a criação de um software, suas funções e as provas capazes de sustentar um direito. A resposta interessa a quem desenvolve tecnologia, produz conteúdo, contrata equipes e pretende transformar criação em negócio.
O que significa engenharia reversa com IA?
Neste artigo, a expressão se refere ao uso de IA para ajudar a investigar um produto existente e reconstruir partes de sua interface ou de seu comportamento. Em muitos casos, o trabalho é uma reimplementação: escrever uma solução diferente a partir da observação do resultado.
O estudo Design2Code, publicado na conferência NAACL 2025, avaliou modelos que geram implementações de páginas a partir de capturas de tela. É uma demonstração concreta dessa aproximação entre observar uma interface e produzir código. O próprio trabalho identifica dificuldades de reconstrução visual e layout.
Uma interface reproduzida ainda precisa de regras de negócio, integrações, dados, segurança e testes para funcionar como um sistema completo. Recriar a aparência não demonstra que o funcionamento interno tenha sido recuperado.
A leitura estratégica da Changer é que essa combinação de observação e geração de código pode reduzir barreiras à reimplementação de partes de um produto. A extensão dessa capacidade depende do caso. Essa leitura vai além do resultado específico do estudo.
Código, função e criação visual têm proteções diferentes
Dois programas podem executar a mesma tarefa com implementações distintas. Essa diferença importa juridicamente.
A Lei de Software adota o regime autoral para a expressão do programa. Seu art. 6º, III, admite semelhanças decorrentes de características funcionais, exigências técnicas e limitações de expressão.
A Lei de Direitos Autorais, por sua vez, exclui ideias, sistemas e métodos como tais de sua proteção. Implementar primeiro uma tarefa, como agendar horários ou filtrar resultados, não assegura exclusividade autoral sobre essa tarefa.
Um produto pode reunir diferentes ativos:
| Elemento | Objeto a examinar |
|---|---|
| Código original | Expressão do programa e eventual reprodução de partes protegidas. |
| Textos, ilustrações e elementos visuais | Criações expressivas, consideradas sua originalidade e seus limites. |
| Funcionalidade genérica | Tarefa ou resultado; não há exclusividade autoral automática sobre a função em si. |
| Solução técnica específica | Possibilidade de patente, sujeita aos requisitos legais e ao objeto reivindicado. |
| Nome e sinais de identificação | Proteção marcária e risco de confusão. |
| Conhecimento confidencial | Segredo de negócio, deveres contratuais e circunstâncias do acesso. |
Identificar esses objetos evita duas conclusões apressadas: tratar toda semelhança como infração ou presumir que reescrever o código elimina qualquer risco. A análise precisa considerar quais elementos foram utilizados, como ocorreu o acesso e quais direitos existem.
O registro de software protege a funcionalidade?
A proteção autoral do programa independe de registro. O registro no INPI acrescenta documentação útil à comprovação de autoria ou titularidade e à identificação do material registrado.
No procedimento descrito pelo INPI, o titular apresenta um resumo digital, o hash, associado à documentação técnica que conserva. Essa relação permite verificar a integridade do material posteriormente apresentado.
O certificado não transforma a função do programa em um monopólio autoral. Tampouco substitui a análise de uma alegação concreta de cópia.
O programa de computador em si é excluído da patenteabilidade pela LPI. Determinadas soluções técnicas implementadas em computador podem receber proteção por patente. As diretrizes do INPI reconhecem essa possibilidade quando a criação resolve um problema técnico e alcança efeito técnico pertinente. Novidade, atividade inventiva e aplicação industrial continuam necessárias.
Assim, afirmar que “nenhuma funcionalidade pode ser protegida” seria amplo demais. A precisão é esta: o direito autoral não reserva funcionalidades em si; certas soluções técnicas podem ser alcançadas por uma patente válida, dentro de seu escopo.
A origem da implementação também importa
Uma função observada publicamente e implementada de forma independente apresenta questões diferentes das de um código obtido sem autorização ou de informações confidenciais utilizadas por alguém sujeito a dever de sigilo.
A Lei da Propriedade Industrial prevê repressão a determinadas condutas de concorrência desleal e ao uso indevido de conhecimentos confidenciais. O enquadramento exige examinar fatos e requisitos específicos.
Contratos podem definir acesso, uso, titularidade e confidencialidade entre as partes. Uma cláusula de sigilo não cria, sozinha, exclusividade geral sobre uma função pública perante todo o mercado.
A origem da implementação e a natureza do ativo precisam fazer parte da investigação.
Leia também: como organizar a proteção e a exploração dos seus ativos intelectuais.
Autoria com IA: a contribuição humana precisa aparecer
A legislação autoral brasileira identifica o autor como a pessoa física criadora da obra. Na criação assistida por IA, a pergunta prática é qual contribuição humana se materializou no resultado e quais elementos podem ser protegidos.
Esse exame merece mais cuidado do que simplesmente registrar o nome de quem digitou um comando. Usar IA, contratar um serviço ou receber uma declaração comercial de titularidade da plataforma não resolve, por si, todas as questões sobre autoria, originalidade e direitos de terceiros.
No debate internacional, o U.S. Copyright Office, em seu relatório de 2025, reconhece a possibilidade de proteção para contribuições humanas em trabalhos que utilizam IA. Também distingue essas contribuições de material produzido integralmente pela ferramenta e do uso de prompts, isoladamente, nas condições tecnológicas analisadas. É uma referência dos Estados Unidos, sem aplicação automática ao direito brasileiro.
A provocação da Changer é construir formas de documentar a autoria que acompanhem a criação assistida. Quem escreveu, alterou, selecionou e organizou? Que decisões se converteram em expressão original? Quem é titular dos direitos?
O histórico ajuda a responder a essas perguntas. A existência de um histórico, sozinha, não torna todo resultado protegível.
Da versão final à trajetória verificável da criação
Guardar apenas o arquivo final deixa parte da história de fora. Um conjunto de provas mais útil pode reunir:
- Materiais originais: rascunhos, código, documentos de trabalho e referências utilizadas.
- Evolução: versões, diferenças entre arquivos e registro das intervenções humanas.
- Identificação e integridade: hashes, assinaturas e, quando pertinente, carimbos de tempo confiáveis.
- Direitos: contratos, contribuições da equipe, licenças de componentes e autorizações.
- Conservação: preservação dos arquivos e das condições necessárias para conferir as evidências.
Um hash identifica um arquivo; isoladamente, não identifica seu autor nem estabelece uma data confiável de criação. Um registro cronológico também precisa ser avaliado quanto à sua confiabilidade e ao que efetivamente demonstra.
Para conteúdo digital, padrões como C2PA e Content Credentials já oferecem estruturas de procedência assinadas, capazes de registrar informações sobre origem e modificações. Verificam a associação e a integridade dessas declarações; não certificam automaticamente sua verdade, a originalidade ou a titularidade jurídica.
São exemplos de como a tecnologia pode apoiar a prova. Nossa proposta é combinar esses recursos com documentação da contribuição humana e análise dos direitos envolvidos.
Quem gera não deveria ser a única fonte de verificação
Se a ferramenta ajuda a criar, reescrever e transformar conteúdo, faz sentido exigir que a avaliação de sua origem possa ser conferida fora dela.
Essa é uma proposta de infraestrutura: sistemas independentes de comparação, com métodos documentados, resultados reproduzíveis, tratamento confidencial dos materiais e revisão humana.
Já existem ferramentas técnicas relevantes. O JPlag compara similaridades entre programas e calcula os resultados localmente, segundo sua documentação. O MOSS, de Stanford, identifica correspondências entre códigos e destaca trechos para exame. Stanford esclarece que uma pontuação de similaridade não prova plágio.
Por isso, a verificação precisa responder a perguntas concretas: quais trechos coincidem? Existem bibliotecas ou componentes legitimamente compartilhados? A correspondência decorre de restrições técnicas? Há evidência de acesso e reprodução?
Um sistema mais completo poderia reunir a comparação dos materiais, sua procedência e um relatório explicável. A versão da ferramenta e os parâmetros empregados precisariam acompanhar o resultado. Essas são características propostas para debate; não descrevem um serviço já desenvolvido pela Changer.
Também importa separar dois exames. Um detector que estima se um texto foi gerado por IA não determina, por esse motivo, se houve apropriação de uma obra. A identificação de cópia exige uma comparação e um contexto próprios.
A tecnologia pode apontar onde investigar. A conclusão sobre violação de direitos precisa se sustentar nas evidências e no objeto protegido.
E se a lei ampliasse a proteção de soluções funcionais?
Aqui começa a provocação legislativa deste artigo.
Se uma combinação funcional específica concentra boa parte do valor de um produto, deveria existir uma tutela adicional para sua reprodução sistemática, inclusive quando o código é reescrito?
Essa pergunta propõe discutir um instrumento próprio ou ajustar mecanismos existentes. Não descreve um direito autoral geral sobre funcionalidades que já esteja em vigor, nem anuncia uma mudança legislativa garantida.
Uma proposta consistente teria de definir, pelo menos:
| Questão | Condição a discutir |
|---|---|
| O que seria protegido? | Uma solução funcional delimitada, com critérios de elegibilidade verificáveis. |
| Por quanto tempo? | Um prazo proporcional, adequado à velocidade de evolução do setor. |
| Como provar apropriação? | Evidência de acesso e reprodução relevante, além de mera semelhança de resultado. |
| Que usos permaneceriam livres? | Desenvolvimento independente, interoperabilidade, pesquisa e usos necessários à concorrência. |
| Como evitar sobreposição? | Coordenação com patentes, direitos autorais e concorrência desleal já existentes. |
Há uma escolha econômica importante. Ampliar demais a exclusividade sobre funções comuns pode elevar as barreiras de entrada. Uma eventual proteção precisa oferecer incentivo à criação sem transformar tarefas cotidianas em privilégios privados.
O problema merece debate justamente porque a proteção autoral e as patentes têm objetos e critérios próprios. Uma nova tutela exigiria justificar o espaço que pretende ocupar e avaliar seus efeitos sobre inovação e concorrência.
O que está em discussão no Brasil?
Na consulta de 11 de outubro de 2026, o PL 2338/2023, sobre inteligência artificial, aguardava parecer na comissão especial da Câmara.
Entre as proposições apensadas, o PL 1685/2025 trata, em sua ementa, de autoria, titularidade, registro, proteção e responsabilidade relativos a obras geradas por IA.
Esses registros mostram um debate legislativo em andamento. Projeto de lei não equivale a direito vigente. A hipótese de tutela funcional apresentada acima é uma contribuição editorial da Changer para a discussão, e não uma descrição de proteção criada por esses projetos.
A evolução das regras de autoria, das provas digitais e da regulação de IA pode seguir caminhos diferentes. Precisamos acompanhar os textos e suas alterações, além dos anúncios sobre eles.
Como organizar a proteção enquanto esse futuro é discutido?
Para um negócio de software, o trabalho começa por reconhecer seus ativos: código e conteúdos originais, nome, soluções técnicas, conhecimento confidencial e relações contratuais.
A seguir, vale organizar a documentação de criação, a titularidade e as licenças. O registro de software pode integrar essa estratégia; a avaliação de patente depende da solução técnica; o tratamento de segredos depende das informações e das condições de acesso.
Essa organização também precisa acompanhar novas versões, fornecedores e parcerias. A expansão do produto pode mudar tanto as contribuições criativas quanto as condições de exploração.
No Método Changer, Constituição, Proteção e Licenciamento e Expansão fazem parte de um mesmo movimento: identificar o ativo, estruturar seus direitos e definir como ele pode circular.
A IA torna essa precisão ainda mais valiosa. Quem cria precisa conseguir demonstrar sua contribuição. Quem contrata precisa saber que direitos recebeu. Quem aponta uma cópia precisa explicar o que foi apropriado.
Se criar está mudando, comprovar autoria e estruturar a proteção também precisam evoluir.
Qual parte do valor do seu software está efetivamente coberta pela sua estratégia de propriedade intelectual?
CHANGER PI — Uma ideia muda tudo.
DO CONTEÚDO AO SEU PROJETO




